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sexta-feira, 27 de maio de 2011





1 NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES


A Norma Regulamentadora 5, cujo título é Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas
em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade
econômica e do código da atividade, uma comissão interna constituída por
representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência
jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do
Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
· Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06 - Apresenta as formas
de preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e dá
outras providências.
· Portaria Interministerial no 3.195 do Ministério do Trabalho e Ministério
da Saúde, de 10/08/88 - Institui em âmbito nacional a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT).
· Portaria MTb/SSST no 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR 18 -
Obras de Construção, Demolição e Reparos. Item 18.333 e seus subitens.
· Portaria MTb/SSST no 53, de 17/12/97 - Aprova o texto da Norma
Regulamentadora NR 29, relativa à segurança e saúde no trabalho
portuário. Item 29.2.2 e seus subitens.
· Portaria MTE no 2.037, de 15/12/99 - Altera a NR 22 que dispõe sobre
Trabalhos Subterrâneos, item 22.36 e seus subitens.
· Portaria MTE/GM no 86, de 3/3/05 - Aprova o texto da NR 31, relativa à
segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura.
· Portaria MTE/GM no 485, de 11/11/05 - Aprova o texto da NR 32, relativa à
segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.
· Portaria MTE/SIT no 15, de 10/05/01 - Alterou o Art. 2º da Portaria MTE no
09/99 retirando e incluindo novos representantes nas Comissões bi e
tripartite.
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· Portaria MTE/SIT no 16, de 10/05/01 - Altera os Grupos C-24 e C-24b do
Quadro II e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e
cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e
ferroviário de cargas. Inclui o quadro dos Grupos C-24c e C-24d no Quadro
I.
· Portaria MTE/SSST no 08, de 23/02/99 - Altera a NR 5 que dispõe sobre a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
· Portaria MTE/SSST no 09, de 23/02/99 - Dispõe sobre recepção de
propostas de alteração de itens da NR 5 .
· Portaria MTE/SSST no 24, de 27/5/99 - Procedimentos para
dimensionamento de CIPA na Indústria da Construção, constantes dos
grupos C18 e C18a.
· Portaria MTE/SSST no 82, de 23/02/99 - Dispõe sobre os prazos para
análise de denúncias de irregularidade nos processo eleitoral e no
treinamento previstos na NR 5.
· Nota Técnica MTE/DSST 49, de 27/08/03 - Consulta sobre itens da NR 5
(CIPA) relativa à eleição do vice-presidente e treinamento para reeleitos.


1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
1.2.1 - Quem está obrigado a constituir CIPA?
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento
as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
1.2.2 - O que deve ocorrer com empresas que possuem em um mesmo
município dois ou mais estabelecimentos?
Conforme o item 5.4 da NR 5, a empresa que possuir em um mesmo município dois
ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados,
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conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde
ocupacional da empresa.
1.2.3 - Quais são os objetivos da CIPA?
Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança
e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos ambientes de
trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou
neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços
Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e ao
empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes
semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de
acidentes.
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados,
de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR 5. Sendo
que os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os
representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados.
A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores do
estabelecimento, sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação
dos setores que ofereçam maior número de acidentes.
1.2.5 - Quantos suplentes devem existir na CIPA?
Cada representante titular na CIPA deverá ter um suplente que pertença ao mesmo
setor.
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1.2.6 - O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR 5 para
constituir CIPA?
A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das
atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme
dispõe para qualquer outro membro da CIPA.
A NR 5 não estabelece a necessidade de registro deste representante na Delegacia
Regional do Trabalho (DRT), entretanto nada impede que a empresa faça isso de
forma voluntária.
1.2.7 - Para os grupos dos setores econômicos C-18 e C-18A (Construção)
como deve ser construída a CIPA?
Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser constituída a CIPA por
estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o estabelecimento possuir
menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - subitem
18.33.1.
1.2.8 - Por quantos mandatos consecutivos poderão ser indicados os membros
titulares da CIPA representantes do empregador?
Por até 2 (dois) mandatos.
1.2.9 - Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional
do MTE?
Até 10 (dez) dias após a eleição.
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1.2.10 - Quais documentos devem ser apresentados para realizar o pedido de
registro da CIPA?
Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse, calendário das reuniões
ordinárias, onde devem constar dia, mês, hora e local de realização das reuniões.
1.2.11 - Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares e
suplentes, dos empregados na CIPA?
Através de eleição por escrutínio (voto) secreto.
1.2.12 - Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos
empregados na CIPA?
Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os
turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais
um do número de empregados de cada setor.
1.2.13 - A eleição pode ser anulada?
Sim, desde que constatada alguma irregularidade na sua realização.
1.2.14 - Por quanto tempo deve durar o mandato dos membros da CIPA?
Terá a duração de 01(um) ano, permitida 01 (uma) reeleição.
1.2.15 - Quando é que o membro da CIPA perde o direito a reeleição?
Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
1.2.16 - Quando ocorre de o membro titular perder o mandato?
Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
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1.2.17 - Quem deve designar o presidente da CIPA?
O empregador.
1.2.18 - Que membro pode ser designado para presidente da CIPA?
Somente os membros representantes do empregador.
1.2.19 - Quem, e como, ocupará a vice-presidência da CIPA?
Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e
por eles escolhido.
1.2.20 - Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vice-presidente
da CIPA?
Quando ocorrer impedimentos eventuais e afastamentos temporários.
1.2.21 - Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente?
Em apenas duas situações: a) quando o suplente tiver participado de mais de 04
(quatro) reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou por motivo
não-justificado; b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro
titular.
1.2.22 - Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária da
CIPA?
Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de trabalho, com ou sem
vítima, cabendo ao responsável pelo setor comunicar, de imediato, ao presidente da
CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará a reunião extraordinária.
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1.2.23 - O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na reunião
extraordinária?
Deve encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado dessa discussão e as
solicitações de providências.
1.2.24 - O que deve o empregador fazer depois de receber essas solicitações?
Deve ouvir a opinião dos SESMT para no prazo de até 08 (oito) dias, responder à
CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente
justificada.
1.2.25 - O que deve ocorrer quando o empregador discorda das solicitações da
CIPA e esta não aceita a sua justificativa?
Deve o empregador solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
no prazo máximo de 08 (oito) dias a partir da data da comunicação da não-aceitação
pela CIPA.
1.2.26 - A quem cabe na empresa promover a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho (SIPAT)?
A CIPA é responsável pela organização da SIPAT com o apoio dos SESMT.
1.2.27 - A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA?
Ao presidente da CIPA.
1.2.28 - Como será escolhido o secretário da CIPA?
Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo pelos
representantes do empregador e dos empregados. O secretário da CIPA não precisa
ser membro eleito. A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário
não for membro da CIPA.
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Será, entretanto, de bom princípio a comunicação ao empregador sobre quem será
o secretário, em função das atribuições que lhe serão delegadas. A consulta ao
empregador pode ser feita pelo próprio presidente da CIPA e não precisa ser
formalizada por escrito. Pode ser uma consulta informal. O secretário e seu
substituto só terão direito à garantia de emprego quando forem membros eleitos da
CIPA.
1.2.29 - O que dispõe a NR 5 sobre o curso básico de cipeiro?
Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA,
titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de
expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico.
1.2.30 - Quem deve ministrar o curso de cipeiro?
Deverá ser realizado de preferência pelos SESMT da empresa e, na impossibilidade,
por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidades sindicais para a
categoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de
treinamento, todos credenciados, para esse fim, na DRT, órgão regional do MTE.
1.2.31 - A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de
representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias?
Ao empregador.
1.2.32 - A quem cabe na empresa indicar à CIPA e aos SESMT situações de
risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho?
Aos empregados.
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1.2.33 - Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA?
A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em
local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao
calendário anual.
1.2.34 - Que exigências legais são postas após o registro da CIPA?
Que a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como
não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto
nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
1.2.35 - Os membros da CIPA eleitos podem ser despedidos da empresa?
O item 5.8 da NR 5 estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados anteriormente, estão em
conformidade com o Art. 477 da CLT, que prevê o rompimento do contrato de
trabalho com “demissão por justa causa”. O parágrafo único do Art. 165 (CLT)
determina que caberá à empresa comprovar, em caso de reclamação trabalhista, os
motivos que levaram à demissão do empregado eleito para a CIPA no período da
estabilidade (suplente ou titular).
1.2.36 - Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da empresa?
O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a formação da CIPA,
sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado 339 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) entende que o suplente goza das mesmas garantias de emprego, previstas no
Art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Transitórias. Isso significa que os
representantes eleitos, efetivos e suplentes, não podem ser dispensados a partir da
data do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
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1.2.37 - Um empregado em curso de seu contrato de experiência poderá ser
eleito para direção da CIPA?
Esta questão não está explícita na NR 5, porém, destaca que se deve observar o
contrato de trabalho, lembrando que, no caso de um trabalhador, em contrato de
experiência, se eleito, seu contrato de experiência não permite ou não lhe dará
direito à estabilidade. Assim, ele poderá também ser demitido no final da
experiência.
1.2.38 - Ao terminar uma obra, os membros da CIPA podem ser desligados da
empresa?
Sim. O mandato da CIPA é considerado finalizado em caso de encerramento de
atividades do estabelecimento e da obra. Nesse caso, cessa também a estabilidade
dos membros da CIPA.
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1.3 COMENTÁRIOS
· Caso seja desejo do empregado se desligar da empresa, deverá primeiramente
solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito à garantia de
emprego, quando o mandato já houver encerrado.
· A empresa deverá enviar correspondência a DRT, órgão regional do MTE
comunicando o fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A
empresa poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número de
suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a nomeação do próximo
candidato mais votado, conforme a ata de eleição.
· Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuam
empregados, conforme as determinações do Art. 3º da CLT em número acima do
mínimo estabelecido no Quadro I (Dimensionamento de CIPA) para sua
categoria específica. As empresas que possuam empregados em número inferior
devem indicar um designado, conforme estabelece o item 5.6.4 da NR 5.
· É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes em trabalhadores e
algumas vezes em empregados. Quando a norma diz empregados, refere-se
àqueles com vínculo de emprego com a empresa determinada. Quando refere-se
a trabalhadores, engloba todos os que trabalham no estabelecimento de
determinada empresa, ainda que sejam contratados por outras.
· Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa
física que preste serviço de natureza não-eventual ao empregador, sob
dependência desse e mediante salário.

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